Em atividades realizadas a partir de 2 metros acima do nível do solo, ou em edificações com mais de quatro pavimentos ou acima de 12 metros, é obrigatório o uso de pontos de ancoragem NR 35 e equipamentos de proteção adequados.
Tanto edificações novas quanto existentes devem possuir sistemas de ancoragem compatíveis com as operações de trabalho em altura, garantindo segurança aos trabalhadores.
A NR 35 define os requisitos mínimos para o planejamento, organização e execução do trabalho em altura, enquanto a NR 18 estabelece medidas preventivas aplicáveis a serviços de manutenção, limpeza, pintura e reformas em edificações.
Os pontos de ancoragem devem ser fabricados com materiais resistentes e protegidos contra corrosão, sendo dimensionados para suportar as cargas previstas. Antes da instalação, é obrigatória a análise de riscos por profissional legalmente habilitado.